Renegociação de débitos foi oferecida para contratos firmados até o segundo semestre de 2017 e com débitos vencidos e não quitados até 10 de julho de 2020.
O Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES) publicou, no Diário Oficial da União do último dia 22, a Resolução Nº 42, de 21 de outubro de 2020, na qual estipulou as regras para o Programa Especial de Regularização do FIES. A medida possibilita condições especiais para a quitação de débitos vencidos e não pagos até o dia 10 de julho de 2020 e é válida para contratos assinados até o segundo semestre de 2017 em fase de amortização, ou seja, quando o estudante já concluiu o curso.
Confira aqui a Resolução Nº 42 do CG-FIES!
A resolução entra em vigor no dia 3 de novembro e a adesão ao Programa poderá ser solicitada ao banco até 31 de dezembro, sendo efetuada mediante termo aditivo ao contrato de financiamento, que poderá ser assinado eletronicamente pelas partes financiadas e por seus respectivos fiadores.
O valor da parcela resultante da renegociação não poderá ser menor que R$ 200, mesmo que isso implique redução no prazo máximo de parcelamento, nos casos em que houver a escolha pelo parcelamento (consultar condições abaixo). Os descontos concedidos pelo Programa são referentes apenas aos encargos moratórios, permanecendo a cobrança dos débitos contratuais.
Será permitida apenas uma renegociação no âmbito do Programa. Em caso de não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo renegociado, o contratante do FIES perderá o direito à redução dos encargos e o valor correspondente será reincorporado ao saldo devedor do financiamento.
– Quitação do débito vencido ou do saldo devedor total em parcela única com 100% de redução nos encargos moratórios, desde que o pagamento ocorra até 31 de dezembro de 2020;
– Liquidação do saldo devedor com 60% de redução nos encargos moratórios e em quatro parcelas semestrais, sendo a primeira parcela com vencimento em 31 de março de 2021 e a última em 31 de dezembro de 2022;
– Parcelamento em 24 vezes, com redução de 60% dos encargos e pagamento a partir de 31 de março de 2021;
– Parcelamentos do saldo devedor em 145 ou 175 parcelas mensais com redução de 40% e 25%, respectivamente, e pagamentos a partir de janeiro de 2021. Em caso de prorrogação do estado de calamidade pública em razão da pandemia, será suspensa a obrigação do pagamento da primeira parcela em janeiro, exceto no caso da liquidação total em parcela única.