(88)99216-3040

Conselho Superior de Administração

Centro Universitário Dr. Leão Sampaio – UNILEÃO

 

Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio (CEP/UNILEÃO)

Atualizado em 23 de abril de 2023, conforme portaria CEP/UNILEÃO Nº 15/2017 de 5 de junho de 2017.

 

CAPÍTULO I – DAS FINALIDADES

 

Art. 1º O Comitê de Ética em Pesquisa do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio

(CEP/UNILEÃO), instituído pela Resolução N° 09/2021 do Conselho Superior de

Administração em consonância com a Resolução no 466/12, de 12 de dezembro de 2012 do

Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, tem por finalidade fazer cumprir as

diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisa com seres humanos nos termos da Resolução

no 466/12 e suas complementares do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.

 

1º O CEP/UNILEÃO é encarregado da avaliação ética de qualquer projeto de pesquisa

envolvendo seres humanos, desde que este esteja conforme padrões metodológicos e científicos

reconhecidos, que seja realizado com a participação de pesquisadores, tecnologistas, analistas

ou alunos do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio, ou que tenham o Centro Universitário

Dr. Leão Sampaio como campo de pesquisa.

 

2º O CEP/UNILEÃO deve emitir pareceres consubstanciados sobre os aspectos éticos das

atividades de pesquisa envolvendo seres humanos, prevendo o impacto de tais atividades sobre

o bem-estar geral e os direitos fundamentais de indivíduos e populações humanas.

 

3º O CEP/UNILEÃO desempenha papel deliberativo, consultivo e educativo, fomentando a

reflexão ética sobre a pesquisa científica.

 

4º O CEP/UNILEÃO formulará e aprovará, no primeiro bimestre de cada ano, um plano de

capacitação inicial e permanente para os membros do CEP, bem como para a comunidade

acadêmica tendo em vista a promoção da educação em ética em pesquisa envolvendo seres

humanos, conforme requer a Norma Operacional no 001/13.

 

5º Não é de competência do CEP/UNILEÃO a apreciação e emissão de pareceres sobre projetos

de pesquisa que envolvem a utilização direta ou indiretamente de animais.

 

 

CAPÍTULO II – DOS VÍNCULOS INSTITUCIONAIS

 

Art. 2º O CEP/UNILEÃO é uma instância deliberativa autônoma, colegiada e multidisciplinar.

 

Art. 3º O CEP/UNILEÃO é vinculado diretamente ao Conselho Superior de Administração do

Centro Universitário Dr. Leão Sampaio que deve assegurar-lhe os meios adequados para seu

funcionamento.

 

 

Art. 4º O CEP/UNILEÃO mantém relações institucionais com a Comissão Nacional de Ética

em Pesquisa (CONEP/CNS/MS) e organizações afins.

 

Art. 5º O CEP/UNILEÃO é constituído por um colegiado de 30 membros. Sua constituição é

multiprofissional e deverá incluir a participação de profissionais da área da saúde, das ciências

exatas, sociais e humanas.

 

1º A indicação de membros ao CEP/UNILEÃO, ocorrerá através de seleção por chamada

pública divulgada no site da UNILEÃO, que seguirá como critério de avaliação: formação,

titulação, produção científica, orientações, curso pelo qual foi recomendado, número de cursos

que atua e disponibilidade de tempo. Em seguida, realiza-se apresentação dos nomes

selecionados ao colegiado que determinará pela aprovação, substituição ou reprovação das

indicações dos nomes por meio de votação.

 

2º Os nomes indicados para membros do CEP/UNILEÃO, quando aprovados pelo colegiado,

serão designados ao CEP/UNILEÃO por meio de Portarias de Designação emitidas pelo

Conselho Superior de Administração do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio.

 

3º Em sua composição o CEP/UNILEÃO deve possuir, no mínimo, quatro membros RPP,

atendendo ao disposto no Art. 16 da Resolução CNS no 647/2020, o qual deverá ser indicado

pelo Conselho Estadual de Saúde, Conselho Municipal de Saúde ou ONGs que representem

interesses de usuários.

 

4º As substituições de membros do CEP/UNILEÃO ocorrerão mediante indicação e aprovação

dos nomes em reunião ordinária, observando-se a qualificação necessária e os critérios

apresentados no § 1o do Art. 5o para o cargo.

 

5º A duração do mandato dos membros do CEP/UNILEÃO é de três anos, permitindo-se a

recondução quantas vezes se fizerem necessárias.

 

6º O CEP/UNILEÃO terá um coordenador e um coordenador adjunto que serão eleitos pelo

colegiado do CEP.

 

7º O quórum mínimo para deliberação do CEP/UNILEÃO é de 50% (cinquenta por cento) mais

1 de seus membros.

 

8º As decisões do CEP/UNILEÃO devem ser tomadas por pelo menos maioria simples dos

presentes.

 

9º O CEP/UNILEÃO poderá contar com consultores “ad hoc” pertencente ou não a instituição,

com a finalidade de fornecer subsídios técnicos, conforme Norma Operacional 001/2013. O “ad

hoc” não é membro do Comitê de Ética da Unileão, e não pertence ao quadro, portanto não

participará das reuniões ou terá acesso a todo protocolo para o qual for convidado a emitir seu

parecer. Para realizar suas considerações, o “ad hoc” deverá estar em sala com os demais

membros e receber do CEP/Unileão as informações estritamente necessárias à execução de sua

tarefa.

 

Art. 6º O colegiado do CEP/UNILEÃO é constituído em sua maioria simples por membros do

quadro permanente do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio, com experiência em pesquisa

científica e nomeados pelo Conselho Superior de Administração do Centro Universitário Dr.

Leão Sampaio.

 

Art. 7º Os membros do CEP/UNILEÃO, no exercício de suas atribuições, têm independência

e autonomia garantidas pela instituição em que atuam na análise de protocolos de pesquisa e

nas tomadas de decisões.

 

1º Os membros do CEP/UNILEÃO obrigam-se a manter o mais absoluto sigilo com relação a

toda e qualquer informação assimilada em decorrência do seu exercício profissional enquanto

membro do CEP, devendo toda esta ser tratada como informação sigilosa.

 

2º Serão consideradas informações sigilosas toda e qualquer informação escrita, verbal ou de

qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, podendo incluir informações técnicas,

intelectuais, de protocolos de pesquisa, de pareceres, de tramitação, de submissão, dentre outras,

contendo-a ou não a expressão confidencial.

 

3º Os membros do CEP/UNILEÃO se comprometem, igualmente, a não revelar, produzir,

utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros acerca das informações sigilosas

referentes ao CEP.

 

4º Os membros do CEP/UNILEÃO se comprometem a cientificar o coordenador do CEP de

qualquer quebra de sigilo dessas informações de natureza confidencial.

 

5º Os membros do CEP/UNILEÃO se comprometem a tomar todas as medidas necessárias à

proteção da informação sigilosa, bem como evitar e prevenir revelação da mesma a terceiros,

neste sentido, as reuniões do CEP/Unileão serão fechadas ao público, mantendo-se a

preservação do sigilo e confidencialidade, conforme define a Resolução CNS no 466/12. O

conteúdo tratado durante todo o procedimento de análise dos protocolos tramitados no

CEP/Unileão é de ordem estritamente sigilosa e suas reuniões são sempre fechadas ao

público. Os membros do CEP/Unileão e todos os funcionários que têm acesso aos documentos,

inclusive virtuais, e reuniões, devem manter sigilo comprometendo-se, por declaração escrita,

sob pena de responsabilidade.

 

6º Os membros do CEP/UNILEÃO se comprometem a não estarem submetidos a conflito de

interesses quando do exercício de suas atribuições no CEP.

 

7º Os membros do CEP/UNILEÃO se comprometem a se isentarem de qualquer tipo de

vantagens pessoais ou de grupo resultantes de suas atividades no CEP.

 

8º Os membros do CEP/UNILEÃO se comprometem a se isentarem da análise de protocolos de

pesquisa em que estiverem envolvidos.

 

9º Os membros dos CEP serão dispensados, nos horários de seu trabalho no CEP, de outras

obrigações nas instituições e/ou organizações às quais prestam serviço, dado o caráter de

relevância pública da função, conforme disposto no item VII.6, da Resolução CNS no 466/2012.

 

10º Os membros dos CEP não serão remunerados no desempenho de sua tarefa, podendo,

apenas, receber ressarcimento de despesas efetuadas com transporte, hospedagem e alimentação,

conforme disposto no item VII.6, da Resolução CNS no 466/2012.

 

11º A substituição dos membros, em casos de vacância ou afastamento, dar-se-á, por solicitação

da coordenação do CEP/UNILEÃO, por escrito, as coordenações de cursos ao qual o membro

estava/está vinculado.

 

Art. 8º O CEP/UNILEÃO terá um (a) funcionário(a) administrativo(a),

exclusivo(o), vinculado(a)ao Centro Universitário Dr. Leão Sampaio.

 

Art. 9º O CEP/UNILEÃO deve protocolar em ordem de chegada e arquivar os protocolos de

pesquisa analisados por este CEP por um período de cinco anos após a sua apreciação.

 

Art. 10 O CEP/UNILEÃO terá prazo de 10 (dez) dias para checagem documental, conforme

exposto na Resolução CNS no 466/12 complementada pela Norma Operacional no 001/13 e 30

dias para análise e emissão do parecer inicial dos protocolos de pesquisa a partir da aceitação

na integralidade dos documentos do protocolo, em conformidade ao contido na Resolução CNS

no 466/12 complementada pela Norma Operacional no 001/13.

 

Art. 11 O CEP/UNILEÃO comunicará à CONEP as situações de vacância, afastamento de

seus membros e encaminhará as substituições efetivadas de forma justificadas assim como

comunicará as ausências injustificadas por parte de seus membros, e adotará as providências de

substituição, comunicando o fato à CONEP.

 

CAPÍTULO IV – DA COORDENAÇÃO

 

Art. 12 A coordenação é a instância executiva do CEP/UNILEÃO.

 

Art. 13 A coordenação do CEP/UNILEÃO é composta pelo(a) coordenador(a) e pelo(a)

coordenador(a) adjunto(a).

 

1o Compete ao coordenador ou coordenador adjunto presidir as reuniões do CEP/UNILEÃO e

tomar as providências adequadas à execução das deliberações e normas estabelecidas por este

e pela CONEP/CN/MS.

 

 

2o Compete ao coordenador ou coordenador adjunto propor normas administrativas e técnicas

ao colegiado para ulterior aprovação.

 

3o Compete ao coordenador ou coordenador adjunto elaborar o planejamento, orçamento e a

proposta semestral das atividades do CEP.

 

4o Compete ao coordenador ou coordenador adjunto designar consultores ad hoc para

participarem da análise de protocolos de pesquisas específicos.

 

CAPÍTULO V – DO(A) COORDENADOR(A)

 

Art. 14 É de competência do(a) coordenador(a):

 

I – Convocar reuniões mensais ordinárias, extraordinárias e presidir os trabalhos;

II – Indicar membros para funções ou tarefas específicas;

III – Submeter à apreciação do colegiado as propostas de consultores ad hoc, de admissão de

novos membros ou desligamento de membros do colegiado

IV – Representar o CEP/UNILEÃO ou indicar representante.

 

CAPÍTULO VI – DO(A) VICE COORDENADOR(A)

 

Art. 15 É de competência do(a) coordenador(a) adjunto(a):

 

I – Substituir o(a) coordenador(a) quando necessário;

II – Auxiliar o(a) coordenador(a) em suas tarefas;

III – Supervisionar e acompanhar a elaboração dos relatórios administrativos demandados pela

CONEP/MS ou pelo colegiado;

IV – Desempenhar tarefas que lhe sejam confiadas pelo (a) coordenador(a).

 

CAPÍTULO VII – DO(A) FUNCIONÁRIO(A) ADMINISTRATIVO(A)

 

Art. 16 É de competência do(a) funcionário(a) administrativo(a):

 

I – Executar as tarefas decididas pelo colegiado e pelo(a) coordenador(a);

II – Executar os serviços administrativos da secretaria;

III – Supervisionar atos, notas oficiais, convites, atas e convocações, dando-lhes a necessária

divulgação;

IV – Preparar, com a coordenação, a redação das correspondências;

V – Secretariar as reuniões do colegiado e as reuniões da coordenação e elaborar suas atas;

VI – Receber, protocolar e arquivar os protocolos de pesquisa apresentados

ao CEP/UNILEÃO;

VII – Analisar preliminarmente se todos os documentos requeridos para a análise dos

protocolos de pesquisa foram incluídos pelo(a) pesquisador(a);

VIII – Manter arquivo atualizado com os protocolos encaminhados, aprovados, rejeitados e em

pendência;

IX – Comunicar à coordenação o recebimento de protocolos de pesquisa para análise, recursos

aos pareceres emitidos, respostas aos pareceres emitidos e correspondência endereçada ao CEP;

X – Supervisionar todo o material a ser despachado pela coordenação;

XI – Elaborar os relatórios demandados pela CONEP/MS, pela coordenação ou pelo colegiado.

 

CAPÍTULO VIII – DO COLEGIADO

 

Art. 17 É de competência dos membros do colegiado:

 

I – Comparecer às reuniões ordinárias e às extraordinárias;

II – A coordenação será eleita pelo colegiado do CEP/Unileão;

III – Analisar protocolos de pesquisa submetidos ao CEP/UNILEÃO;

IV- Confirmar presença ou justificar ausência com antecedência de pelo menos dois dias das

reuniões ou atividades do CEP;

V – Indicar consultores ad hoc à coordenação, o “ad hoc” não é um membro do Comitê de Ética

e não pertence ao quadro, portanto, não deve participar das reuniões ou ter acesso a todo o

protocolo para o qual foi convidado a emitir seu parecer. Para realizar suas considerações, o “ad

hoc” deve estar na sala com os demais membros e receber do CEP as informações estritamente

necessárias à execução de sua tarefa;

VI – Apreciar o relatório de atividade e o planejamento de atividades futuras;

VII- Propor à coordenação medidas que julgar necessárias para o bom funcionamento dos

trabalhos.

 

Parágrafo primeiro: É vedado, aos titulares quanto aos suplentes, exercer atividades nas quais

interesses privados possam comprometer o interesse público e sua imparcialidade no exercício

de suas atividades no sistema CEP/Conep, em conformidade a letra A), item 2.1, da Norma

Operacional 001/2013.

 

Parágrafo segundo: os membros do CEP/UNILEÃO que faltarem a três reuniões consecutivas

ou cinco alternadas, ainda que justificadas, em um período de doze meses, serão excluídos e a

sua substituição se dará obedecendo ao proposto no Art. 5o. Ressalta-se que o número máximo

de ausências não justificadas dos membros nas reuniões do CEP corresponde a três reuniões

consecutivas ou cinco alternadas.

 

CAPÍTULO IX – DAS ATRIBUIÇÕES DO CEP/UNILEÃO

 

Art. 18 Ao CEP/UNILEÃO compete a avaliação ética de todos os protocolos de pesquisa do

Centro Universitário Dr. Leão Sampaio que envolvam seres humanos, respaldado pela

legislação sobre ética em pesquisa vigente no Brasil e/ou do qual o país seja signatário de forma

a assegurar os direitos e deveres dos participantes da pesquisa e da comunidade científica.

 

1o Cada protocolo de pesquisa será analisado, inicialmente, por pelo menos um dos membros

do comitê, responsável pela apresentação de uma proposta de parecer. O parecer definitivo

deverá ser deliberado durante a reunião mensal, por todos os membros presentes, antes de ser

assinado pela coordenação e encaminhado ao responsável pelo protocolo.

 

2o Em situações excepcionais, ponderadas pela coordenação, o parecer “ad referendum” poderá

ser emitido, desde que o assunto ou parecer consubstanciado tenha sido apreciado pelo menos

uma vez pelo colegiado do CEP. As deliberações “ad referendum” serão encaminhadas ao

Colegiado para deliberações, na primeira reunião seguinte.

 

Art. 19 A decisão sobre cada protocolo de pesquisa resulta em um dos seguintes

enquadramentos:

 

I – Aprovado: quando o protocolo se encontra totalmente adequado para execução.

II – Com pendência: quando a decisão considera que os óbices éticos do protocolo são de tal

gravidade que não podem ser superados pela tramitação em “pendência”.

III – Não Aprovado: quando a decisão considera que os óbices éticos do protocolo são de tal

gravidade que não podem ser superados pela tramitação em “pendência”. Nas decisões de não

aprovação caberá recurso ao próprio CEP e/ou à CONEP, no prazo de 30 dias, sempre que

algum fato novo for apresentado para fundamentar a necessidade de uma reanálise.

IV – Arquivado: quando o pesquisador descumprir o prazo para enviar as respostas às

pendências apontadas ou para recorrer.

V – Suspenso: quando a pesquisa aprovada, já em andamento, deve ser interrompida por motivo

de segurança, especialmente referente ao participante da pesquisa.

VI – Retirado: quando o sistema CEP/CONEP acatar a solicitação do pesquisador responsável

mediante justificativa para a retirada do protocolo, antes de sua avaliação ética. Neste caso, o

protocolo é considerado encerrado.

 

Art. 20 O CEP/UNILEÃO poderá acatar dos participantes da pesquisa, ou de qualquer outra

parte, denúncias ou notificações de abusos ou outros fatos adversos que possam alterar a boa

condução da pesquisa, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da mesma.

 

  • 1o Ao receber denúncias ou perceber situações de infrações éticas, sobretudo as que

impliquem em riscos aos participantes de pesquisa, os fatos serão comunicados às instâncias

competentes para averiguação e, quando couber, ao Ministério Público.

 

Parágrafo único: o CEP/UNILEÃO, em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética,

requererá à direção da unidade instauração de sindicância e, quando cabível, comunicará os fatos

a CONEP/CNS/MS ou a outras instâncias competentes.

 

Art. 21 Qualquer declaração emitida pelo CEP/UNILEÃO sobre atividades realizadas por seus

membros, os mesmos serão denominados como relatores, incluindo as seguintes informações:

data inicial das atividades como membro deste CEP, número de relatorias realizadas desde o

início de suas atividades como relator.

 

Parágrafo primeiro: para solicitações de declaração de membros relatores que não fazem mais

parte deste CEP, deverão apresentar as mesmas informações indicadas neste artigo, incluindo a

data final das atividades como membro deste CEP.

 

Parágrafo segundo: o CEP/UNILEÃO assegura o sigilo e confidencialidade, conforme define

a Resolução CNS no 466/12, sendo: O conteúdo tratado durante todo o procedimento de análise

dos protocolos tramitados no CEP é de ordem estritamente sigilosa e suas reuniões são sempre

fechadas ao público. Os membros do CEP e todos os funcionários que têm acesso aos

documentos, inclusive virtuais, e reuniões, manterão sigilo comprometendo-se, por declaração

escrita, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO X – DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 22 O CEP/UNILEÃO, situado no campus Crajubar, no terreo, está localizado na Av. Padre

Cícero, no 2830, BAIRRO: Crajubar, cidade de Juazeiro do Norte – CE, CEP: 63.010-021, possui

telefone próprio com número 2101-1033, funciona diariamente, de segunda a sexta-feira, das

8h às 17h para atendimento aos pesquisadores, público em geral e atividades da secretaria.

 

Art. 23 No início de cada semestre serão agendadas as reuniões do semestre em curso, por

proposta da coordenação a ser aprovada pelo colegiado.

 

Art. 24 O CEP/UNILEÃO reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, conforme disposto na

letra k, da Resolução CNS no 370/2007, por convocação do Coordenador ou Coordenador

Adjunto. As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CEP/UNILEÃO serão presididas pelo

Coordenador e, no seu impedimento, pelo Coordenador Adjunto.

  • 1o As reuniões ordinárias e extraordinárias serão instaladas a partir da convocação antecipada

de até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e as extraordinárias de até 24 (vinte e quatro)

horas de antecedência e conduzida pelo coordenador, ou na sua ausência pelo coordenador

adjunto do CEP e assessorada pela secretária do CEP.

  • 2o O quórum de instalação do CEP/UNILEÃO é de 50% (cinquenta) por cento mais um.
  • 3o Cada membro do CEP/UNILEÃO terá direito a um voto.
  • 4o A qualquer momento, poderá ser solicitada a verificação de quórum e, não havendo, a

reunião será suspensa, temporariamente, até o restabelecimento do quórum ou, definitivamente,

quando não for possível a recuperação do quórum mínimo previsto neste regimento.

 

  • 5o A pauta da Reunião Ordinária ou Extraordinária será elaborada pela secretária, remetida

para os membros com, no mínimo, cinco dias de antecedência e composta por:

I – Aprovação da ata;

II – Expediente no qual devem constar os informes, as indicações e o relatório da reunião;

III – ordem do dia na qual devem constar os temas previamente definidos e preparados pela

coordenação, para apresentação e debate, explicitando os que serão objeto de deliberação;

e IV- encerramento.

 

  • 6o A realização das reuniões poderá ocorrer na modalidade virtual, total ou parcial.

 

Art.25 A ata da reunião anterior será remetida com antecedência mínima de cinco dias aos

membros, dispensada a sua leitura em reunião.

 

Art.26 Aprovada a ata, a coordenação iniciará seus trabalhos apreciando a matéria do

expediente e, em seguida, a ordem do dia.

 

Art. 27 O quórum deliberativo e para início das reuniões do CEP/UNILEÃO será de 50% mais

um de todos os membros do CEP, representando assim maioria absoluta. O registro das

presenças dos membros nas reuniões colegiadas do CEP dar-se-á por meio ada assinatura da

frequência e registro nas atas.

 

  • 1o Ao analisar e decidir sobre as pesquisas apreciadas, o CEP/UNILEÃO se torna

corresponsável por garantir a proteção dos participantes de pesquisa.

 

Art. 28 O CEP/UNILEÃO pode ser convocado de forma extraordinária pela coordenação,

coordenador adjunto ou por dois terços de seus membros, por motivo relevante, sendo que seus

membros devem ser avisados nominalmente com antecedência mínima de uma semana.

 

Art. 29 Protocolos de pesquisa recebidos pela secretaria do CEP/UNILEÃO com uma

antecedência menor que 15 dias da próxima reunião ordinária só serão apreciados na reunião do

mês subsequente. As apreciações de protocolos de pesquisa serão exclusivamente submetidas na

Plataforma Brasil, em português, acompanhados dos originais em língua estrangeira, quando

houver.

 

Art. 30 As reuniões do CEP serão fechadas ao público, mantendo-se a preservação do sigilo e

confidencialidade, conforme define a Resolução CNS no 466/12, sendo: “O conteúdo tratado

durante todo o procedimento de análise dos protocolos tramitados no CEP é de ordem

estritamente sigilosa e suas reuniões são sempre fechadas ao público. Os membros do CEP e

todos os funcionários que têm acesso aos documentos, inclusive virtuais, e reuniões, manterão

sigilo comprometendo-se, por declaração escrita, sob pena de responsabilidade”.

 

Art. 31 O pesquisador terá o prazo de 30 dias para responder as pendências do parecer.

 

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32 O presente regimento somente poderá ser alterado por proposta aprovada por 50% mais

um dos membros do CEP/UNILEÃO. Observa-se que o regimento deve ser aprovado por sua

plenária, com quórum mínimo de dois terços dos membros, comprovando-se por meio de

assinatura ou ata da reunião que o aprovou.

 

Art. 33 A renovação dos membros relatores do CEP/UNILEÃO deverá ocorrer de forma parcial

para possibilitar a transmissão das informações acumuladas aos novos membros relatores.

 

Art. 34 O prazo de validade do registro, que será de 3 (três) anos, ao final desse período deverá

ser solicitada a renovação do registro junto à CONEP, conforme disposto nos itens I.4, II e II.1,

da Resolução CNS no 370/2007 e letra B), item 2.1 da Norma Operacional 001/2013.

 

Art. 35 Quando da ocorrência de greve ou recesso institucional, o CEP/UNILEÃO informará

imediatamente à Conep (por meio do e-mail [email protected]) a ocorrência das

situações de Greve e antecipadamente Recesso Institucional, bem como, comunicará à

comunidade de pesquisadores e às instâncias institucionais correlatas, tais como, comissões de

pós-graduação, centro de pesquisa clínica, dentre outras, à situação, ressaltando se haverá

interrupção temporária da tramitação dos protocolos ou se a tramitação permanecerá paralisada

(parcial ou totalmente) pelo tempo que perdurar a greve; aos participantes de pesquisa e seus

representantes, será publicado no site da UNILEÃO, o tempo de duração estimado da greve e

as formas de contato com a Conep, de modo que permaneçam assistidos em casos de dúvidas

sobre a eticidade e apresentação de denúncia durante todo o período da greve; e em relação aos

projetos de caráter acadêmico, como TCC, mestrado e doutorado, a instituição deverá adequar

devidamente os prazos dos alunos, de acordo com a situação de cada um, caso haja atraso na

avaliação ética pelo CEP institucional; e informará à Conep as providências que serão adotadas

para regularizar a atuação quanto à tramitação de protocolos para apreciação ética, após o

período de paralisação, e Recesso Institucional. Será informado, com a devida antecedência e

por meio de ampla divulgação por via eletrônica, à comunidade de pesquisadores o período

exato de duração do recesso; e aos participantes de pesquisa e seus representantes o período

exato de duração do recesso e as formas de contato com o CEP e a Conep, de modo que

permaneçam assistidos em casos de dúvidas sobre a eticidade e apresentação de denúncia

durante todo o período do recesso.

 

Art. 36 Os casos omissos no presente regimento devem ser encaminhados à coordenação e

posterior apreciação pelo colegiado.

 

Art. 37 O presente regimento, depois de aprovado, somente poderá ser modificado em

assembleia geral expressamente e exclusivamente convocada para esta finalidade, e aprovado

pela maioria simples. Observa-se que o regimento deve ser aprovado por sua plenária, com

quórum mínimo de dois terços dos membros, comprovando-se por meio de assinatura ou ata da

reunião que o aprovou.

 

Juazeiro do Norte – CE, 26 de abril de 2023.