Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio (CEP/UNILEÃO)
Atualizado em 5 de junho de 2017, conforme portaria CEP/UNILEÃO Nº 15/2017 de 5 de junho de 2017.
CAPÍTULO I – DAS FINALIDADES
Art. 1º O Comitê de Ética em Pesquisa do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio (CEP/UNILEÃO), instituído pela Resolução N° 01 de 23 de março de 2011 do Conselho Superior de Administração em consonância com a Resolução no 466/12, de 12 de dezembro de 2012 do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, tem por finalidade fazer cumprir as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisa com seres humanos nos termos da Resolução no 466/12 e suas complementares do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO II – DOS VÍNCULOS INSTITUCIONAIS
Art. 2º O CEP/UNILEÃO é uma instância deliberativa autônoma, colegiada e multidisciplinar.
Art. 3º O CEP/UNILEÃO é vinculado diretamente ao Conselho Superior de Administração do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio que deve assegurar-lhe os meios adequados para seu funcionamento.
Art. 4º O CEP/UNILEÃO mantém relações institucionais com a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/CNS/MS) e organizações afins.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O CEP/UNILEÃO é constituído por colegiado de 35 membros. Sua constituição é multiprofissional e deverá incluir a participação de profissionais da área da saúde, das ciências exatas, sociais e humanas, e, pelo menos um membro da sociedade, representando os usuários.
Art. 6º O colegiado do CEP/UNILEÃO é constituído em sua maioria simples por membros do quadro permanente do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio, com experiência em pesquisa científica e nomeados pelo Conselho Superior de Administração do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio.
Art. 7º Os membros do CEP/UNILEÃO, no exercício de suas atribuições, deverão se responsabilizar e se comprometer com a disponibilidade de tempo necessária para o cumprimento das atividades referentes ao Comitê de Ética em Pesquisa.
Art. 8º Os membros do CEP/UNILEÃO, no exercício de suas atribuições, têm independência e autonomia garantidas pela instituição em que atuam na análise de protocolos de pesquisa e nas tomadas de decisões.
Art. 9º O CEP/UNILEÃO terá um(a) secretário(a) executivo(a) administrativo(a), exclusivo(o), vinculado(a) ao Centro Universitário Dr. Leão Sampaio.
Art. 10 O CEP/UNILEÃO deve protocolar em ordem de chegada e arquivar os protocolos de pesquisa analisados por este CEP por um período de cinco anos após a sua apreciação.
Art. 11 O CEP/UNILEÃO terá prazo de dez dias para realizar a checagem documental dos protocolos de pesquisa e 30 dias para liberação do parecer, totalizando 40 dias de tramitação dos projetos.
Art. 12 O presente regimento, depois de aprovado, somente poderá ser modificado em assembleia geral expressamente e exclusivamente convocada para esta finalidade, e aprovado pela maioria simples.
CAPÍTULO IV – DA COORDENAÇÃO
Art. 13 A coordenação é a instância executiva do CEP/UNILEÃO.
Art. 14 A coordenação do CEP/UNILEÃO é composta pelo(a) coordenador(a) e pelo(a) coordenador(a) adjunto(a).
CAPÍTULO V – DO(A) COORDENADOR(A)
Art. 15 É de competência do(a) coordenador(a):
CAPÍTULO VI – DO(A) COORDENADOR(A) ADJUNTO(A)
Art. 16 É de competência do(a) coordenador(a) adjunto(a):
CAPÍTULO VII – DO(A) SECRETÁRIO(A) ADMINISTRATIVO(A)
Art. 17 É de competência do(a) secretário(a) administrativo(a):
CAPÍTULO VIII – DO COLEGIADO
Art. 18 É de competência dos membros do colegiado:
Parágrafo único: os membros do CEP/UNILEÃO que faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, ainda que justificadas, em um período de doze meses, serão excluídos e a sua substituição se dará obedecendo ao proposto no Art. 5º.
CAPÍTULO IX – DAS ATRIBUIÇÕES DO CEP/UNILEÃO
Art. 19 Ao CEP/UNILEÃO compete a avaliação ética de todos os protocolos de pesquisa do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio que envolvam seres humanos, respaldado pela legislação sobre ética em pesquisa vigente no Brasil e/ou do qual o país seja signatário.
Art. 20 A decisão sobre cada protocolo de pesquisa resulta em um dos seguintes enquadramentos:
Art. 21 O CEP/UNILEÃO poderá acatar dos participantes da pesquisa, ou de qualquer outra parte, denúncias ou notificações de abusos ou outros fatos adversos que possam alterar a boa condução da pesquisa, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da mesma.
Parágrafo único: o CEP/UNILEÃO, em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética, requererá à direção da unidade instauração de sindicância e, quando cabível, comunicará os fatos à CONEP/CNS/MS ou a outras instâncias competentes.
Art. 22 Qualquer declaração emitida pelo CEP/UNILEÃO sobre atividades realizadas por seus membros, os mesmos serão denominados como relatores, incluindo as seguintes informações: data inicial das atividades como membro deste CEP, número de relatorias realizadas desde o início de suas atividades como relator.
Parágrafo único: para solicitações de declaração de membros relatores que não fazem mais parte deste CEP, deverão apresentar as mesmas informações indicadas neste artigo, incluindo a data final das atividades como membro deste CEP.
CAPÍTULO X – DO FUNCIONAMENTO
Art. 23 O CEP/UNILEÃO funcionará diariamente, de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h para atendimento ao público externo e das 13h às 17h para atividades internas da secretaria.
Art. 24 No início de cada semestre serão agendadas as reuniões do semestre em curso, por proposta da coordenação a ser aprovada pelo colegiado.
Art. 25 Protocolos de pesquisa recebidos pela secretaria do CEP/UNILEÃO com uma antecedência menor que 15 dias da próxima reunião ordinária só serão apreciados na reunião do mês subsequente.
Art. 26 O CEP/UNILEÃO pode ser convocado de forma extraordinária pela coordenação ou por dois terços de seus membros, por motivo relevante, sendo que seus membros devem ser avisados nominalmente com antecedência mínima de uma semana.
Art. 27 O quórum deliberativo do CEP/UNILEÃO deverá ser composto por 50% mais um de todos os membros do CEP, representando assim maioria absoluta.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 O presente regimento somente poderá ser alterado por proposta aprovada por 50% mais um dos membros do CEP/UNILEÃO.
Art. 29 A renovação dos membros relatores do CEP/UNILEÃO deverá ocorrer de forma parcial para possibilitar a transmissão das informações acumuladas aos novos membros relatores.
Art. 30 Os casos omissos no presente regimento devem ser encaminhados à coordenação e posterior apreciação pelo colegiado.
Juazeiro do Norte, 5 de junho de 2017.