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Conselho Superior de Administração

Centro Universitário Dr. Leão Sampaio – UNILEÃO

 

Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio (CEP/UNILEÃO)

Atualizado em 5 de junho de 2017, conforme portaria CEP/UNILEÃO Nº 15/2017 de 5 de junho de 2017.

 

CAPÍTULO I – DAS FINALIDADES

Art. 1º O Comitê de Ética em Pesquisa do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio (CEP/UNILEÃO), instituído pela Resolução N° 01 de 23 de março de 2011 do Conselho Superior de Administração em consonância com a Resolução no 466/12, de 12 de dezembro de 2012 do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, tem por finalidade fazer cumprir as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisa com seres humanos nos termos da Resolução no 466/12 e suas complementares do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.

 

  • O CEP/UNILEÃO é encarregado da avaliação ética de qualquer projeto de pesquisa envolvendo seres humanos, desde que este esteja conforme padrões metodológicos e científicos reconhecidos, que seja realizado com a participação de pesquisadores, tecnologistas, analistas ou alunos do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio, ou que tenham o Centro Universitário Dr. Leão Sampaio como campo de pesquisa.

 

  • O CEP/UNILEÃO deve emitir pareceres consubstanciados sobre os aspectos éticos das atividades de pesquisa envolvendo seres humanos, prevendo o impacto de tais atividades sobre o bem-estar geral e os direitos fundamentais de indivíduos e populações humanas.

 

  • O CEP/UNILEÃO desempenha papel deliberativo, consultivo e educativo, fomentando a reflexão ética sobre a pesquisa científica.

 

  • Não é de competência do CEP/UNILEÃO a apreciação e emissão de pareceres sobre projetos de pesquisa que envolvem a utilização direta ou indiretamente de animais.

 

CAPÍTULO II – DOS VÍNCULOS INSTITUCIONAIS

 

Art. 2º O CEP/UNILEÃO é uma instância deliberativa autônoma, colegiada e multidisciplinar.

Art. 3º O CEP/UNILEÃO é vinculado diretamente ao Conselho Superior de Administração do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio que deve assegurar-lhe os meios adequados para seu funcionamento.

Art. 4º O CEP/UNILEÃO mantém relações institucionais com a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/CNS/MS) e organizações afins.

 

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 5º O CEP/UNILEÃO é constituído por colegiado de 35 membros. Sua constituição é multiprofissional e deverá incluir a participação de profissionais da área da saúde, das ciências exatas, sociais e humanas, e, pelo menos um membro da sociedade, representando os usuários.

  • A indicação de membros ao CEP/UNILEÃO, ocorrerá através de seleção por chamada pública divulgada no site da UNILEÃO, que seguirá como critério de avaliação: formação, titulação, produção científica, orientações, curso pelo qual foi recomendado, número de cursos que atua e disponibilidade de tempo. Em seguida, realiza-se apresentação dos nomes selecionados ao colegiado que determinará pela aprovação, substituição ou reprovação das indicações dos nomes por meio de votação.

 

  • Os nomes indicados para membros do CEP/UNILEÃO, quando aprovados pelo colegiado, serão designados ao CEP/UNILEÃO por meio de Portarias de Designação emitidas pelo Conselho Superior de Administração do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio.

 

  • Pelo menos um membro do CEP/UNILEÃO deve ser externo e independente da instituição: deverá ser indicado pelo Conselho Estadual de Saúde, Conselho Municipal de Saúde ou ONGs que representem interesses de usuários.

 

  • As substituições de membros do CEP/UNILEÃO ocorrerão mediante indicação e aprovação dos nomes em reunião ordinária, observando-se a qualificação necessária e os critérios apresentados no § 1º do Art. 5º para o cargo.

 

  • A duração do mandato dos membros do CEP/UNILEÃO é de três anos, permitindo-se a recondução quantas vezes se fizerem necessárias.

 

  • O CEP/UNILEÃO terá um coordenador e um coordenador adjunto escolhidos entre uma lista tríplice, indicada pelos seus membros. Será homologada a aprovação de um nome para cada função pelo Conselho Superior de Administração do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio e encaminhado pelo coordenador em exercício.

 

  • O quórum mínimo para deliberação do CEP/UNILEÃO é de 50% (cinquenta por cento) mais 1 de seus membros.

 

  • As decisões do CEP/UNILEÃO devem ser tomadas por pelo menos maioria simples dos presentes.

 

  • O CEP/UNILEÃO pode contar com consultores ad hoc para participar da análise de protocolos específicos de pesquisas.

 

  • 10º No caso de pesquisas em grupos vulneráveis ou comunidades específicas, podem ser convidados seus representantes para participar, sem direito a voto, da análise do protocolo de pesquisa.

 

  • 11º Em se tratando de pesquisas em populações indígenas, pode participar um consultor familiarizado com seus costumes e tradições, sem direito a voto.

 

Art. 6º O colegiado do CEP/UNILEÃO é constituído em sua maioria simples por membros do quadro permanente do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio, com experiência em pesquisa científica e nomeados pelo Conselho Superior de Administração do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio.

Art. 7º Os membros do CEP/UNILEÃO, no exercício de suas atribuições, deverão se responsabilizar e se comprometer com a disponibilidade de tempo necessária para o cumprimento das atividades referentes ao Comitê de Ética em Pesquisa.

Art. 8º Os membros do CEP/UNILEÃO, no exercício de suas atribuições, têm independência e autonomia garantidas pela instituição em que atuam na análise de protocolos de pesquisa e nas tomadas de decisões.

 

  • Os membros do CEP/UNILEÃO obrigam-se a manter o mais absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação assimilada em decorrência do seu exercício profissional enquanto membro do CEP, devendo toda esta ser tratada como informação sigilosa.

 

  • Serão consideradas informações sigilosas toda e qualquer informação escrita, verbal ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, podendo incluir informações técnicas, intelectuais, de protocolos de pesquisa, de pareceres, de tramitação, de submissão, dentre outras, contendo ela ou não a expressão confidencial.

 

  • Os membros do CEP/UNILEÃO se comprometem, igualmente, a não revelar, produzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros acerca das informações sigilosas referentes ao CEP.

 

  • Os membros do CEP/UNILEÃO se comprometem a não efetuar qualquer cópia da informação sigilosa sem o consentimento prévio e expresso e por escrito do coordenador do CEP.

 

  • Os membros do CEP/UNILEÃO se comprometem a cientificar o coordenador do CEP de qualquer quebra de sigilo dessas informações de natureza confidencial.

 

  • Os membros do CEP/UNILEÃO se comprometem a tomar todas as medidas necessárias à proteção da informação sigilosa, bem como evitar e prevenir revelação da mesma a terceiros, exceto se devidamente autorizado por escrito pelo coordenador do CEP.

 

  • Os membros do CEP/UNILEÃO se comprometem a não estarem submetidos a conflito de interesses quando do exercício de suas atribuições no CEP.

 

  • Os membros do CEP/UNILEÃO se comprometem a se isentarem de qualquer tipo de vantagens pessoais ou de grupo resultantes de suas atividades no CEP.

 

  • Os membros do CEP/UNILEÃO se comprometem a se isentarem da análise de protocolos de pesquisa em que estiverem envolvidos.

 

Art. 9º O CEP/UNILEÃO terá um(a) secretário(a) executivo(a) administrativo(a), exclusivo(o), vinculado(a) ao Centro Universitário Dr. Leão Sampaio.

Art. 10 O CEP/UNILEÃO deve protocolar em ordem de chegada e arquivar os protocolos de pesquisa analisados por este CEP por um período de cinco anos após a sua apreciação.

Art. 11 O CEP/UNILEÃO terá prazo de dez dias para realizar a checagem documental dos protocolos de pesquisa e 30 dias para liberação do parecer, totalizando 40 dias de tramitação dos projetos.

Art. 12 O presente regimento, depois de aprovado, somente poderá ser modificado em assembleia geral expressamente e exclusivamente convocada para esta finalidade, e aprovado pela maioria simples.

 

CAPÍTULO IV – DA COORDENAÇÃO

 

Art. 13 A coordenação é a instância executiva do CEP/UNILEÃO.

Art. 14 A coordenação do CEP/UNILEÃO é composta pelo(a) coordenador(a) e pelo(a) coordenador(a) adjunto(a).

  • Compete ao coordenador ou coordenador adjunto presidir as reuniões do CEP/UNILEÃO e tomar as providências adequadas à execução das deliberações e normas estabelecidas por este e pela CONEP/CN/MS.
  • Compete ao coordenador ou coordenador adjunto propor normas administrativas e técnicas ao colegiado para ulterior aprovação.
  • Compete ao coordenador ou coordenador adjunto elaborar o planejamento, orçamento e a proposta semestral das atividades do CEP.
  • Compete ao coordenador ou coordenador adjunto designar consultores ad hoc para participarem da análise de protocolos de pesquisas específicos.

 

CAPÍTULO V – DO(A) COORDENADOR(A)

 

Art. 15 É de competência do(a) coordenador(a):

  • Convocar reuniões mensais ordinárias, extraordinárias e presidir os trabalhos;
  • Indicar uma lista com cinco nomes entre os membros para a função de coordenador(a) adjunto(a), e submeter a indicação ao referendo do colegiado que indicará por votação três nomes para compor uma lista tríplice. A lista será encaminhada pelo coordenador em exercício ao Conselho Superior de Administração do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio para homologação de um nome;
  • Indicar membros para funções ou tarefas específicas;
  • Submeter à apreciação do colegiado as propostas de consultores ad hoc, de admissão de novos membros ou desligamento de membros do colegiado;
  • Representar o CEP/UNILEÃO ou indicar representante.

 

CAPÍTULO VI – DO(A) COORDENADOR(A) ADJUNTO(A)

 

Art. 16 É de competência do(a) coordenador(a) adjunto(a):

  • Substituir o(a) coordenador(a) quando necessário;
  • Auxiliar o(a) coordenador(a) em suas tarefas;
  • Supervisionar e acompanhar a elaboração dos relatórios administrativos demandados pela CONEP/MS ou pelo colegiado;
  • Desempenhar tarefas que lhe sejam confiadas pelo (a) coordenador(a).

 

CAPÍTULO VII – DO(A) SECRETÁRIO(A) ADMINISTRATIVO(A)

 

Art. 17 É de competência do(a) secretário(a) administrativo(a):

  • Executar as tarefas decididas pelo colegiado e pelo(a) coordenador(a);
  • Executar os serviços administrativos da secretaria;
  • Supervisionar atos, notas oficiais, convites, atas e convocações, dando-lhes a necessária divulgação;
  • Preparar, com a coordenação, a redação das correspondências;
  • Secretariar as reuniões do colegiado e as reuniões da coordenação e elaborar suas atas;
  • Receber, protocolar e arquivar os protocolos de pesquisa apresentados ao CEP/UNILEÃO;
  • Analisar preliminarmente se todos os documentos requeridos para a análise dos protocolos de pesquisa foram incluídos pelo(a) pesquisador(a);
  • Encaminhar os pareceres aos pesquisadores, mediante registro;
  • Manter arquivo atualizado com os protocolos encaminhados, aprovados, rejeitados e em pendência;
  • Comunicar à coordenação o recebimento de protocolos de pesquisa para análise, recursos aos pareceres emitidos, respostas aos pareceres emitidos e correspondência endereçada ao CEP;
  • Supervisionar todo o material a ser despachado pela coordenação;
  • Elaborar os relatórios demandados pela CONEP/MS, pela coordenação ou pelo colegiado.

 

CAPÍTULO VIII – DO COLEGIADO

 

Art. 18 É de competência dos membros do colegiado:

  • Comparecer às reuniões ordinárias e às extraordinárias;
  • Eleger uma lista tríplice para a função de coordenador(a) e coordenador(a) adjunto(a), para homologação de um nome pelo Conselho Superior de Administração do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio;
  • Referendar as indicações do(a) coordenador(a) para as demais funções de coordenação;
  • Analisar protocolos de pesquisa submetidos ao CEP/UNILEÃO;
  • Confirmar presença ou justificar ausência com antecedência de pelo menos dois dias das reuniões ou atividades do CEP;
  • Indicar membros ad hoc à coordenação;
  • Apreciar o relatório de atividade e o planejamento de atividades futuras;
  • Propor à coordenação medidas que julgar necessárias para o bom funcionamento dos trabalhos.

 

Parágrafo único: os membros do CEP/UNILEÃO que faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, ainda que justificadas, em um período de doze meses, serão excluídos e a sua substituição se dará obedecendo ao proposto no Art. 5º.

 

CAPÍTULO IX – DAS ATRIBUIÇÕES DO CEP/UNILEÃO

 

Art. 19 Ao CEP/UNILEÃO compete a avaliação ética de todos os protocolos de pesquisa do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio que envolvam seres humanos, respaldado pela legislação sobre ética em pesquisa vigente no Brasil e/ou do qual o país seja signatário.

 

  • Cada protocolo de pesquisa será analisado, inicialmente, por pelo menos um dos membros do comitê, responsável pela apresentação de uma proposta de parecer. O parecer definitivo deverá ser deliberado durante a reunião mensal, por todos os membros presentes, antes de ser assinado pela coordenação e encaminhado ao responsável pelo protocolo.

 

  • Em situações excepcionais, ponderadas pela coordenação, poderá ser emitido um parecer ad referendum. Este parecer será analisado pelo colegiado na primeira reunião ordinária e poderá ser por ele alterado.

 

Art. 20 A decisão sobre cada protocolo de pesquisa resulta em um dos seguintes enquadramentos:

  • Aprovado: quando o protocolo encontra-se totalmente adequado para execução.
  • Com pendência: quando a decisão considera que os óbices éticos do protocolo são de tal gravidade que não podem ser superados pela tramitação em “pendência”.
  • Não Aprovado: quando a decisão considera que os óbices éticos do protocolo são de tal gravidade que não podem ser superados pela tramitação em “pendência”. Nas decisões de não aprovação caberá recurso ao próprio CEP e/ou à CONEP, no prazo de 30 dias, sempre que algum fato novo for apresentado para fundamentar a necessidade de uma reanálise.
  • Arquivado: quando o pesquisador descumprir o prazo para enviar as respostas às pendências apontadas ou para recorrer.
  • Suspenso: quando a pesquisa aprovada, já em andamento, deve ser interrompida por motivo de segurança, especialmente referente ao participante da pesquisa.
  • Retirado: quando o sistema CEP/CONEP acatar a solicitação do pesquisador responsável mediante justificativa para a retirada do protocolo, antes de sua avaliação ética. Neste caso, o protocolo é considerado encerrado.

 

Art. 21 O CEP/UNILEÃO poderá acatar dos participantes da pesquisa, ou de qualquer outra parte, denúncias ou notificações de abusos ou outros fatos adversos que possam alterar a boa condução da pesquisa, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da mesma.

Parágrafo único: o CEP/UNILEÃO, em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética, requererá à direção da unidade instauração de sindicância e, quando cabível, comunicará os fatos à CONEP/CNS/MS ou a outras instâncias competentes.

Art. 22 Qualquer declaração emitida pelo CEP/UNILEÃO sobre atividades realizadas por seus membros, os mesmos serão denominados como relatores, incluindo as seguintes informações: data inicial das atividades como membro deste CEP, número de relatorias realizadas desde o início de suas atividades como relator.

Parágrafo único: para solicitações de declaração de membros relatores que não fazem mais parte deste CEP, deverão apresentar as mesmas informações indicadas neste artigo, incluindo a data final das atividades como membro deste CEP.

 

CAPÍTULO X – DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 23 O CEP/UNILEÃO funcionará diariamente, de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h para atendimento ao público externo e das 13h às 17h para atividades internas da secretaria.

Art. 24 No início de cada semestre serão agendadas as reuniões do semestre em curso, por proposta da coordenação a ser aprovada pelo colegiado.

Art. 25 Protocolos de pesquisa recebidos pela secretaria do CEP/UNILEÃO com uma antecedência menor que 15 dias da próxima reunião ordinária só serão apreciados na reunião do mês subsequente.

Art. 26 O CEP/UNILEÃO pode ser convocado de forma extraordinária pela coordenação ou por dois terços de seus membros, por motivo relevante, sendo que seus membros devem ser avisados nominalmente com antecedência mínima de uma semana.

Art. 27 O quórum deliberativo do CEP/UNILEÃO deverá ser composto por 50% mais um de todos os membros do CEP, representando assim maioria absoluta.

 

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28 O presente regimento somente poderá ser alterado por proposta aprovada por 50% mais um dos membros do CEP/UNILEÃO.

Art. 29 A renovação dos membros relatores do CEP/UNILEÃO deverá ocorrer de forma parcial para possibilitar a transmissão das informações acumuladas aos novos membros relatores.

Art. 30 Os casos omissos no presente regimento devem ser encaminhados à coordenação e posterior apreciação pelo colegiado.

 

Juazeiro do Norte, 5 de junho de 2017.